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22/12/2016 às 12h51min - Atualizada em 22/12/2016 às 12h51min

DELAÇÃO PREMIADA

O Fato

O legislador, influenciado principalmente pela legislação italiana, criou uma causa de diminuição da pena para o associado ou partícipe que entregar seus companheiros, batizada pela doutrina de "delação premiada", mas que pela lei que a instituiu, chama-se de colaboração premiada (Lei Nacional n.  12.850, de 2 de agosto de 2013, para investigação e meios de obtenção de provas em delitos cometidos por organização criminosa).

A delação premiada vem sendo severamente criticada por grande parte dos juristas, porque segundo os contrários a essa previsão normativa, porque sob o ponto de vista sócio-psicológico ela é considerada imoral ou, no mínimo, aética, pois estimula a traição, comportamento insuportável para os padrões morais modernos, seja dos homens de bem, seja dos mais vis criminosos, ferindo outros aspectos jurídicos.

Não vejo dessa forma. Ao meu pensar, o instituto da colaboração premiada, em termos práticos, por não bastar a mera delação para que o criminoso se beneficie, porque deve resultar a delação, por exemplo, na efetiva libertação do seqüestrado, ou, nos casos de quadrilha, associação criminosa ou concurso de agentes, na prisão ou desmantelamento do grupo, resulta em aspectos práticos que anteriormente ao nascimento dessa legislação,dificultava o desbaratamento e desmantelamento das quadrilhas de verdadeiros criminosos existentes no Brasil, causando graves danos a ordem social, a ordem econômica e a ordem política.

No sistema penal codificado brasileiro, tendo como fundamento o "estímulo à verdade processual" (Exposição de Motivos da Lei n. 7.209/84), está prevista a "confissão espontânea" (CP, art. 65, III, "d") como circunstância atenuante, o que nos demonstra que a lei intituidora da delação premiada, vamos assim denominar, já existia e foi aperfeiçoada para melhor adaptar ao tempo o sistema de obtenção licitas de provas.

Com a evolução dos tempos e aumento da criminalidade, cada vez mais sofisticada, aos poucos se foi introduzindo "delação premiada" como forma de estímulo à elucidação e punição de crimes praticados em concurso de agentes, de forma eventual ou organizada, como se vê em diversos escritos normativos, a exemplo do § 4º, do art. 159, do Código Penal, com redação dadas pelas Leis ns. 8.072/90 e 9.269/96; § 2º, do art. 24, da Lei n. 7.492/86, acrescentado pela Lei n. 9.080/95; parágrafo único do art. 16,da Lei n. 8.137/90, acrescentado pela Lei n. 9.080/95; art. 6º, da Lei n. 9.034/95 e § 5º, do art. 1º, da Lei n. 9.613/98).

O que ocorria regularmente antes da lei de delação premiada, é que dificilmente se encontrava algum agente, ou mesmo vítima ou testemunha capaz de delatar na linguagem popular, "porque esta palavra adquiriu conotação pejorativa, tomando o sentido de acusação feita a outrem, com traição da confiança recebida, em razão de função ou amizade ou cargo", porquanto não havia qualquer forma de garantia ou sistema de proteção da segurança do próprio delator ou de sua família, que ficava jogado à própria sorte, sob constante ameaças dos investigados ou sentenciados por prática de crimes; a Pátria reclamava a instituição de programa específico para proteção das vítimas e testemunhas, pois o tão conhecido "código do silêncio" revelou-se ser uma das principais dificuldades no combate à criminalidade, diante do temor das pessoas em testemunhar fatos delituosos presenciados ou dos quais tenham sido vítima ou deles participado, o que existe até mesmo nos dias de hoje, onde pessoas que possuem informações ou provas de crimes praticados, se eximem de denunciar ou de colaborar com a justiça, com medo ou para evitar seu comprometimento direto com a elucidação de crimes.

Com a publicação e vigência imediata da Lei n. 9.807, de 13.7.99, foram estabelecidas "normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas", instituiu-se "o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas" e dispôs-se "sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal". Essa lei está imbuída de nobre aspecto e propósito, qual seja de proteger vítimas e testemunhas ameaçadas por sua colaboração na elucidação de fatos criminosos.

Vejamos como funciona a conhecida delação premiada:

A delação premiada pode ser pedida de forma espontânea pelo próprio réu, através de seu advogado ou muitas vezes até pelo promotor que sugere ao acusado que conte o que sabe sobre os comparsas. Ele recebe em troca o oferecimento de uma pena menor no final do julgamento, bem abaixo da pena que será dada aos companheiros de crime.
 

Quando chegar a hora e o acusado for a julgamento, o juiz então avalia e decide se as informações prestadas pelo réu ajudaram ou não nas investigações, na elucidação do crime e na prisão de outros envolvidos. Se considerar que as informações foram importantes, o juiz concede o prêmio. Se considerar que o réu mentiu, ele não reduz a pena e ainda o processa por delação mentirosa.


Ao entrar no serviço de delação premiada, o réu deverá informar à polícia e à justiça tudo o que sabe: nomes, dados, endereços, telefones, locais que os comparsas costumam frequentar e eventuais esconderijos. Ele não precisa apresentar provas, mas é necessário que no decorrer das investigações a polícia consiga confirmar que as informações são verdadeiras.
 

Se o réu que entrou na delação premiada mentir ao juiz ele será penalizado e processado por “delação caluniosa” e poderá ser condenado de dois a oito anos de prisão por ter faltado com a verdade em suas informações.
 

Concluo dizendo que criminoso é criminoso, e deve ser segregado para os fins de reeducação consoante define a lei de execuções penais, e, como tal, devemos lutar por afastá-los do nosso meio, haja vista que causam graves danos ao País, à Sociedade e à Vida Econômica e Ordem Pública. Ademais, os princípios constitucionais não são absolutos em si mesmos, devendo ser analisados em conjunto em uma interpretação que os harmonize (Canotilho). Assim sendo, a inviolabilidade da liberdade garantida no caput do art. 5º, CF, não implica em deixar livres as pessoas para fazerem o que bem quiserem, pois a própria Constituição assegura que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (inciso II), prevendo, ainda, que poderá haver prisão em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (inciso LXI), assim como as penas privativas de liberdade (inciso XLVI, a) para fatos tipificados na lei penal como crime, desde que exista lei anterior que o defina (inciso XXXIX).

Com isso, ao meu sentir, a delação premiada é uma figura jurídica que, caso bem empregada, muito auxiliará na busca da verdade material acerca das infrações penais. Aliás, nunca ouvi falar que criminoso tivesse gosto por ser descoberto e punido, e para que possamos aplicar a lei e a ética, devemos dar exemplo de ética e probidade, buscando uma sociedade justa e fraterna respeitando o que a lei nos impõe.

Richard W. M. C. Manso

Jurista.

Doutorado In UMSA - Universidad del Museo Social Argentino (Ciências Jurídicas e sociais).

Especialista em Direito Processual pela UFAL.

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