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25/07/2017 às 09h59min - Atualizada em 25/07/2017 às 09h59min

Audiência de Custódia e os Tratados Internacionais

» Dêvis Klinger Menezes

Resumo: O artigo aborda sobre a eficácia da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San José de Costa Rica) no ordenamento jurídico brasileiro, como norma supralegal, abordando, o Instituto da Audiência de Custódia e sua legalidade no Direito Brasileiro.

Sumário: 1. Campo Introdutório 2. Instrumentalização da Audiência de Custódia 3. Conclusão.  Referências.

1. CAMPO INTRODUTÓRIO

Vivenciamos tempos áureos de celeridade processual e inequívoca efetividade da aplicação justa do direito. São tempos de grande florescimento jurídico, marcado por evoluções no segmento do direito moderno.

Como o tema é bastante interessante, seria impossível esgotar e abordar com detalhes neste curto artigo.

2. A INSTRUMENTALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Entrando na seara técnica jurídica do instituto da Audiência de Custódia, algumas correntes defenderão com unhas e dentes sua inaplicabilidade, deficiência, inutilidade, alto custo, e até inconstitucionalidade.

É oportuno esclarecer, que a instrumentalização da Audiência de Custódia revestirá, digo, afastará aquela máxima de tortura, coação e extorsão, por vezes argumentadas nos requerimentos de liberdade provisória, pois terão o primeiro contato visual do preso com uma Autoridade Judicial, evitando-se possíveis maus tratos e práticas de coação e extorsões. 

Podemos destacar ainda o que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil em seu Art. 5º, LXV e LXVI, que assim assevera: “ A prisão ilegal será imediatamente relaxada e que ninguém será levado à prisão ou nela mantido se a lei admitir a liberdade”.

Buscando debater acerca do tema proposto, entendemos que a linha argumentativa de que tal instituto fere a Constituição, e ainda alguns princípios norteadores do direito, como: o do juiz natural, este no caso da criação de núcleos para tratar do tema, com base em tribunais de exceção, que não tem nada a ver com o que se propõe, como também acerca do juízo prevento, que alguns insistem em erroneamente, em chamar de juiz prevento, o que nos deixar muito triste, pois bem, nem um, nem outro é afrontado, tudo em razão da norma supralegal instituída na Convenção Americana de Direitos Humanos, também chamado de Pacto de San José da Costa Rica, onde o Brasil é signatário.

Por sua vez, o direito internacional pouco debatido e explorado pelos doutrinadores brasileiros, não deixa qualquer mácula de ilegalidade com a introdução da Audiência de Custódia. Ademais, os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, ganham fôlego e suporte jurídico com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI 5240/SP, proposta pela ADEPOL(Associação dos Delegados de Polícia do Brasil), que sustou os efeitos de toda legislação ordinária conflitante com o Art.7º, item 5, da Convenção Americana dos Direitos Humanos.

Que fique registrado, nesse passo, que a Audiência de Custódia tem por objetivo garantir o contato da pessoa presa com um juiz em 24 horas após sua prisão em flagrante delito.

Para embasar a nossa linha de raciocínio, vejamos o que reza o art.7º da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil em 1992: “Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um Juiz ou outra autoridade autorizada pela Lei a exercer funções judiciais.

Podemos destacar ainda o que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil em seu Art. 5º, LXV e LXVI, que assim assevera: “ A prisão ilegal será imediatamente relaxada e que ninguém será levado à prisão ou nela mantido se a lei admitir a liberdade”.

3. CONCLUSÃO

Vale lembrar, que apresentar o preso fisicamente a um magistrado, após 24 horas de sua prisão, diminui a possibilidade de se cometer injustiças, quanto à necessidade de prisão física. Digo isso, em razão das vias alternativas de limitação e comprometimento, a liberdade física, previstas no Código de Processo Penal.

Não podemos fechar os olhos para o alto índice de presos provisórios abarrotando o sistema penitenciário, figurando como alunos nas escolas do crime que, em verdade, se tornaram os presídios brasileiros, salvo, exceções, a permanência nos presídios em nada ressocializam, muito pelo contrário, ensinam aos encarcerados como praticarem outros delitos.

Noutra banda, passado as questões de ordem legal, a aplicabilidade na prática, sem sombra de dúvidas, deixará muita gente confusa, eis que a maioria dos juízos de primeiro grau, e ainda a polícia judiciária tem escassez de material humano e de logística, onde sua efetividade, deixará muito a desejar, no papel tudo é lindo e mil maravilhas, entretanto, na prática, queridos leitores, o projeto e discurso inflamado, deixa muito a desejar.

Em Derradeiro, podemos manifestar nossa posição de legalista-positivista, entretanto, sem esquecer dos direitos e garantias fundamentais que muitas vezes não estão escritos, nem normatizados em lugar nenhum, apenas nos nossos sensatos e esperançosos corações. Vale ressaltar, que um dos campos dos ramos do direito em que o mundo das leis mais se sobrepõe à realidade dos fatos é o ramo do Direito Penal Aplicado, aqui, nossa contínua preocupação.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

AMERICANOS, Organização dos Estados. PACTO DE SAN JOSÉ DE COSTA RICA. San José: Organização dos EstadosAmericanos,1969.

BRASIL, República Federativa do. CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS. Brasília: Ministério das Relações Exteriores, 1969.

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal.13. ed. São Paulo: Saraiva, 2006

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