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20/01/2022 às 21h06min - Atualizada em 20/01/2022 às 21h06min

Sangria Estancada:JUSTIÇA suspende trem da alegria dos vereadores de Maceió

DDD 82

Logo, entendo como existente a presença do fumus boni iuris, tendo em vista que, de fato, a resolução impugnada vai de encontro ao princípio da legalidade. Quanto ao periculum in mora, também entendo que se encontra presente, na medida em que um ato que aparenta estar eivado de nulidade deve ser imediatamente suspenso, sob pena de haver violação diária de valores constitucionais. Ante o exposto, com fundamento na Rcl 32483 AgR/SP (Info 950, STF),  CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA, determinando que sejam suspensos os efeitos do art. 2º da Resolução nº 001/2022 da Câmara Municipal de Maceió, publicada no Diário Oficial do Município no dia 04 de janeiro de 2022. No que se refere à declaração de nulidade de tal resolução, por se tratar de ato típico de cognição exauriente, deixo para me manifestar sobre esta quando do provimento final de mérito. Citem-se as partes rés para que apresentem contestação, querendo, em vinte dias. Publique-se. Intimem-se. Maceió , 17 de janeiro de 2022. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito

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