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01/10/2020 às 13h11min - Atualizada em 01/10/2020 às 13h11min

MCCE-AL E CARAS PINTADA ENTRAM COM REPRESENTAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL CONTRA USO DE TAXI PARA PROPAGANDA ELEITORAL

LEGISLAÇÃO ELEITORAL VEDA USO DE VEÍCULOS DE CONCESSÃO PÚBLICA EM PROPAGANDA ELEITORAL PASSÍVEL A MULTA

A Redação
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No início da tarde desta quinta-feira, dia 01 de outubro de 2020, o MCCE-Al e o Movimento Caras Pintadas deram entrada com representação á Justiça Eleitoral, referente o uso de taxi para propagando eleitoral. Os movimentos solicitam que seja tomada “PROVIDÊNCIAS URGENTES CONTRA CANDIDATOS A PREFEITURA DE MACEIÓ E VEREADOR,POR SUPOSTOS ATOS QUE VIOLAM A DEMOCRACIA,ATOS DE PROPAGANDA, ATOS DE PROPAGANDA”(Em anexo), onde Todo veículo de concessão e permissão (taxi, lotação, ônibus, etc) é proibido uso de adesivos de candidatos. Exemplo em anexo o Candidato a Vereador por Maceió, Siderlane Mendonça e JHC com Taxi usando furadinhos e adesivos. Onde de acordo Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.                (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)           (Vide ADPF Nº 548)
 
§ 1º A pichação, a inscrição a tinta ou a veiculação de propaganda em desacordo com o disposto neste artigo sujeitam o responsável à restauração do bem e a multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR.
 
§ 1o  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).                  (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006).

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