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19/08/2020 às 20h03min - Atualizada em 19/08/2020 às 20h03min

VEREADOR PRÉ-CASSADO FRANCISCO SALES CONFESSA EM VÍDEO QUE COMETE ATOS ILÍCITOS ELEITORAL EM DISTRIBUIÇÕES DE BRINDES

SEGUNDO A BOCA MIÚDA FRANCISCO SALES É DESIQUILIBRADO E ANDOU DESTRUINDO SUA RESIDÊNCIA LEVANDO O TERROR PARA SEUS FILHOS

A Redação
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Em tentativa frustrada em tentar conter a opinião pública, referente seus atos que fere a legislação eleitoral vigente. Francisco Sales grava vídeo onde ataca membros de combate a corrupção eleitoral, cometendo vários crimes desde calúnia de difamação e confessou a distribuição de brindes e feiras sistematicamente. A legislação eleitoral é clara e existe jurisprudência.
*Captação ilícita de sufrágio e o abuso do poder econômico, apesar de semelhantes, não se confundem. Ambos constituem ilícitos eleitorais que acarretam a cassação do registro ou do diploma do candidato em virtude do emprego de vantagens ou promessas a eleitores em troca de votos, apresentando, todavia, cada qual as suas particularidades, seja na fonte de previsão legal, seja no objeto que visam tutelar. A famosa compra de votos, espécie do gênero abuso do poder econômico, está prevista no artigo 41-A da Lei Federal N.º 9.504/1997 e busca reprimir doação, oferecimento, promessa, ou entrega, ao eleitor, pelo candidato, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufirs, e cassação do registro ou do diploma.*

TSE reafirma jurisprudência sobre conduta vedada e abuso de poder político
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral julgou em 19 de março de 2019 , relevante caso que tratavam de conduta vedada e abuso de poder político nas eleições municipais para prefeito e vereadores. O tribunal reforçou a jurisprudência da corte sobre o tema em ambos os recursos, decidindo-os por unanimidade de votos.
O primeiro deles, Recurso Especial Eleitoral 57.611, oriundo do município de Frecheirinhas (CE), teve como matéria de fundo a realização, em ano eleitoral, de duas festividades em que houve distribuição de cestas básicas, brindes, eletrodomésticos e ferramentas agrícolas diretamente pelo prefeito candidato à reeleição. Além disso, os organizadores da festividade, presentes na ocasião, apresentaram-se no palco, ao lado do prefeito, com camisas e bonés da campanha, vinculando aquela atividade ao discurso eleitoral.
O ministro Tarcísio Vieira, relator do caso, assentou que houve quebra da normalidade e da legitimidade do pleito, bem como da isonomia na disputa eleitoral, tendo em vista que um prefeito candidato à reeleição, que detinha sob a máquina pública municipal o poder político e econômico, fez pessoalmente ampla distribuição de benesse a cidadãos, em evento de grande destaque e com inegável alusão à sua reeleição.
Argumenta que o simples fato de a celebração se enquadrar como evento tradicional não é, por si só, capaz de esvaziar a configuração do ilícito eleitoral, seja pela ótica da conduta vedada, seja pela configuração do abuso de poder político. Cita precedentes da corte nesse sentido. A jurisprudência admite, em face de celebrações tradicionais, que se tenha por configurados, uma vez atendidos os requisitos próprios, os ilícitos tipificados no artigo 73 da Lei das Eleições e artigo 22 da LC 64/90.
Quanto à gravidade da conduta para a caracterização do abuso, o voto condutor afirma que a moldura assentada na instância ordinária denota preocupante e deletéria intenção de obter, por meios espúrios, indevida vantagem eleitoral, passível de corromper o voto livre. Em reforço, registra que, há época do pleito, o município constituía-se de 10 mil eleitores, sendo a diferença de votação entre a chapa vencedora e a segunda colocada de apenas 126 votos.
Por fim, consigna que a infração do artigo 73, parágrafo 10 da Lei das Eleições se dá por enquadramento objetivo, nesse contexto, pelas razões expostas, mantém a configuração da conduta vedada, porquanto comprovado o fato, tal como narrado na inicial, sendo a sanção de cassação adequada à espécie. Da mesma forma, entende pela configuração de abuso de poder econômico e político, cuja sanção é a inelegibilidade dos responsáveis e a cassação dos respectivos mandatos. É acompanhado pelos demais ministros.
Concluiu que os ilícitos apresentam gravidade suficiente para justificar a cassação do registro, principalmente quando considerado o número de servidores afetados e o pequeno eleitorado do município.
Por unanimidade, foi mantida a condenação de cassação dos diplomas de prefeito e vice-prefeito, com o afastamento dos candidatos e realização de novas eleições no município.

FUTURO DUVIDOSO DE FRANCISCO SALES
Diante dos fatos ocorridos e confessado pelo próprio Vereador o Ministério Público Eleitoral e a Câmara Municipal de Maceió tem o compromisso republicano em cassar o Vereador Francisco Sales que não respeita a legislação eleitoral e ataca a liberdade de expressão de órgãos de comunicação comprometidos com a verdade e tem a coragem cívica de denunciar fatos que ferem a democracia e a livre escolha de seus representantes.
 

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