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12/10/2015 às 18h17min - Atualizada em 12/10/2015 às 18h17min

CONTAS DA BANDA CALYPSO É BLOQUEADA PELA JUSTIÇA

DAVID HERNANDES - Blogueiro
Vladimir Alves.

E a novela mexicana Calypso tem mais um capitulo. Ontem foi a vez de Chimbinha cansado de ser humilhado em publico falar.

Hoje pipocou na mídia um processo trabalhista que culminou no bloqueio da conta da Banda Calypso

Meu colega Vladimir Alves estava hoje com a cópia do processo na mão no programa da Sonia Abrãao , mas não deu tempo de ser mostrado na TV,.Em seguida o Jornalista colocou copia do preocesso em seu site oficial .

VEJA O CONTEUDO DO PROCESSO

 na Vara do Trabalho de Recife,  processo do colaborador Fabio, contra J C SHOWS LTDA - EPP e litisconsortes Joelma da Silva Mendes e Cledivan Almeida Farias. De classe trabalhista, veja o conteúdo do processo:

 

"Pede antecipação da eficácia executiva da tutela jurisdicional final pretendida pelo ex-funcionário em face de JC SHOWS LTDA -EPP, todos já qualificados. Requer a parte autora, a título de antecipação de tutela, o bloqueio das contas bancárias e aplicações financeiras da reclamada e de seus proprietários no valor montante da execução, bem como a expedição de ofício à Receita Federal a fim de obter as declarações do imposto de renda dos reclamados. O reclamante anexou documentos aos autos eletrônicos. Era o que importava relatar no momento. Passo a decidir. Em primeiro lugar, quanto aos pedidos de bloqueio de valores em conta bancária da reclamada, registro que não se confundem o instituto da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida -"tutela antecipada" - e a ação cautelar assecuratória. As cautelares protegem a eficiência da sentença a ser proferida em outro processo principal; as antecipações realizam, embora provisoriamente, a pretensão material contida no processo principal. Medida cautelar é o procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito. A tutela antecipada, por sua vez, é um instituto que tem como escopo dar maior efetividade à prestação jurisdicional, já que possibilita ao autor, antes mesmo da sentença de mérito, fruir do direito perseguido em juízo. A antecipação da tutela de mérito está prevista no art. 273 c/c art. 461 do CPC, aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho, exigindo, para o seu deferimento, a presença dos requisitos da prova inequívoca quanto à verossimilhança da alegação e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda a existência de abuso de direito ou manifesto propósito protelatório do réu. Em que pese a atecnia contida na exordial, conheço os respectivos pedidos em comento diante da fungibilidade prevista entre os institutos no art. 273, § 7º, do CPC. Quanto aos requisitos da cautelar, considero inexistentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pelas razões que seguem. A simples alegação através de meios de comunicação que os proprietários da empresa encontram-se em litígio matrimonial e dilapidando seu patrimonio, através de vendas e doações, não são suficientes para ensejar o bloqueio de valores em conta bancária e expedição de ofício a Receita federal. Não quedou evidenciado, pelos documentos acostados aos autos, que a reclamada é reconhecidamente inadimplente contumaz ou que tem praticado atos com intuito de fraudar o pagamento de verbas trabalhistas. Observa-se, inclusive, que a parte autora não juntou aos autos documentos que comprovem a relação trabalhista entre as partes. Nesse caminhar, é imperioso destacar especificamente a insegurança quanto ao fumus boni iuris das alegações trazidas pelo reclamante. É que, diante da ausência de prova ou de indícios sobre a idoneidade da demandada, resta patente a necessidade de dilação probatória, reclamando prova sobre o alegado. Nessa linha, existe, como se observa, uma zona gris sobre as afirmações do demandante. Diante dessa moldura de incertezas, conceder o bloqueio de créditos, tornar-se-ia ato vacilante, exorbitando os limites demarcados pela razoabilidade. Por fim, saliento que a presente decisão poderá ser revista diante de outros elementos probatórios trazidos aos autos. Além do mais, os pedidos da exordial, conforme o caso, serão apurados posteriormente, por meio de instrução probatória, com a colheita de provas documentais, depoimentos pessoais das partes e interrogatórios de testemunhas, respeitado o contraditório e a ampla defesa, de tal forma que a decisão, ora apresentada, não influencia e nem gera expectativa sobre o julgamento final Diante do acima exposto, indefiro os pedidos,sem prejuízo desta decisão ser revista posteriormente diante do teor da defesa ou de outros documentos que venham a ser coligidos. Dê-se ciência ao autor desta decisão. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo (a) Excelentíssimo (a) Senhor (a) Juiz (a) do Trabalho abaixo identificado (a). 

 

JABOATAO DOS GUARARAPES-PE, 5 de Outubro de 2015. 

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001

ROBERTA VANCE HARROP Juíza do Trabalho Substituta".


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